- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/12/2010, p. 03/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. II - O conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. III - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV- Ademais, "a iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (AgRg no REsp 1157796/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/05/2010). V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.125.592/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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