- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 24/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMBARGOS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. 2.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. 3.- Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. I 4.- Acolher a pretensão da Agravante, considerando deficiente o título executivo apresentado e reconhecendo a ofensa aos artigos 741, II e V, 745, do CPC, demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, da mesma forma, o óbice da Súmula 7 desta Corte, 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.295.469/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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