- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 25/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 25/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ. ARTIGO 6º, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Estando ainda em curso a execução do contrato administrativo, não há falar em transcurso do prazo decadencial ou prescricional. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula do STJ, Enunciado nº 85). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 4. Em não tendo sido apreciada a tese recursal relativa ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a parte deveria vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, não, ao dispositivo tido como violado, mas não apreciado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.167.773/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/11/2010.)
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