- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento do EREsp-961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 3. No caso, tem-se que a utilização de arma no roubo levado a efeito pelo ora paciente encontrou-se satisfatoriamente demonstrada, notadamente pela palavra da vítima, motivo por que não vejo como excluir a respectiva majorante. 4. Ordem denegada. (HC n. 180.401/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 21/3/2011.)
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