- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 18/04/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. NECESSIDADE. DECLARAÇÕES DE VÍTIMA OU TESTEMUNHA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Sexta Turma firmou o entendimento segundo o qual, para incidir a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, se faz necessária a apreensão da arma para que se possa realizar a perícia e comprovar sua potencialidade lesiva. 2. As declarações das vítimas ou das testemunhas, por si sós, não são suficientes para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, no caso concreto. 3. Ordem concedida, para arredar da condenação do paciente a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, fixando-se a fração de aumento no mínimo de um terço. (HC n. 174.868/SP, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 18/4/2011.)
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