- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 14/03/2011
HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo estabelece o art. 126 da Lei de Execução Penal, somente os apenados em regime fechado e semi-aberto fazem jus ao desconto do período de segregação por força do trabalho. 2. No caso dos autos, a paciente encontrava-se cumprindo pena em regime aberto, hipótese não prevista no mencionado artigo, que é taxativo ao permitir a remição somente ao condenado que desconta a pena em regime fechado ou semi-aberto. 3. O trabalho já é um pressuposto do regime aberto, que é exercido de forma livre e representa meio da própria subsistência e progresso material do sentenciado. Durante o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena pelo trabalho constitui um incentivo à atividade laborativa e contribui para a disciplina do apenado. 4. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não é possível a remição de pena pelo trabalho aos condenados inseridos no regime aberto. Precedentes 5. Ordem denegada. (HC n. 181.167/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 14/3/2011.)
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