STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DO BEM. DIVERGÊNCIA NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO.). FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. EXISTÊNCIA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração da existência de fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, bem como de periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nada obstante, compete ao Tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, ante a incidência analógica das Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem." (Súmula 634/STF) "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade." (Súmula 635/STF) 3. Entrementes, em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aludida regra, atribuindo efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade ou ainda não interposto, com o escopo de evitar teratologia, ou, ainda, obstar os efeitos de decisão contrária à jurisprudência pacífica desta Corte Extraordinária, em hipóteses em que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (Precedentes do STJ: AgRg na MC 16.130/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 22.03.2010; AgRg na MC 14.855/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.10.2009, DJe 04.11.2009; AgRg na MC 15.209/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg na MC 14.036/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.08.2009, DJe 17.09.2009; e AgRg na MC 13.123/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 20.09.2007, DJ 08.10.2007). 4. In casu, o acórdão especialmente recorrido, pugnando pela ocorrência de preclusão à luz do disposto no artigo 13, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, considerou legítimo o prosseguimento da praça de bem penhorado, a despeito do pedido de reavaliação do imóvel, pelos seguintes fundamentos: "Expedido o mandado de penhora (fl. 25), sobreveio o Auto de Penhora e Avaliação e Depósito, expedido em 10 de janeiro de 2005, no qual se verifica que o imóvel fora avaliado em R$ 395.986,68 (fls. 26 e 29). A municipalidade exeqüente, em 03 de setembro de 2008, requereu fosse designada data para realização do leilão (fls. 38/38v). Seguiu-se a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação, em 14 de maio de 2009, cumprido em 28 de maio e no qual verifica-se que aquele bem fora reavaliado em R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) (fls. 39 e 41). Os leilões foram designados para o dia 14 de setembro de 2009 (1ª praça) e 28 de setembro de 2009 (2ª praça), seguindo-se a publicação (fls. 42 e 43) e a intimação dos executados (fls. 49/50). Realizada a primeira praça, esta restou infrutífera (fl. 52), sobrevindo o requerimento dos executados para que fosse sustado o leilão designado para o dia 28 de setembro (2ª praça) ali afirmando haver discrepância entre o valor aferido pelo oficial de justiça (R$ 390.000,00) e avaliação feita em laudo pericial (R$ 650.000,00) que serviu de prova em outro processo, mas relativo ao mesmo imóvel (fls. 53/55). O douto juízo 'a quo' houve por bem determinar o prosseguimento da praça designada entendendo pela preclusão da impugnação, conforme o r. despacho que ora se agrava (fl. 65). E aquela decisão merece prosperar. Insurgem-se, os agravantes, aduzindo que o imóvel foi avaliado em valor abaixo daquele praticado pelo mercado imobiliário e afirmou que o laudo pericial produzido em autos diversos ampara essa sua assertiva. Veja-se que desde a designação de datas para leilões, o executado foi devidamente intimado dos atos, inclusive tomando ciência do valor atribuído ao imóvel, deixando transcorrer 'in albis', o prazo para impugnação daqueles autos de avaliação e reavaliação. Ainda, deixou que a primeira praça fosse realizada e nada requereu e , somente após o resultado negativo do primeiro leilão, resolveu impugnar aquela avaliação. Portanto, o executado teve oportunidade para impugnar as avaliações e reavaliação, não o fazendo no momento oportuno, conforme lhe faculta a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 13, § 1º. A sua única manifestação ocorreu em 23 de setembro de 2009 (fls. 53/55), sendo certo que o edital dos leilões foi publicado em 20 de agosto de 2009 (fl. 48). (...) Desta forma, ocorridas as avaliações e publicado o respectivo edital, cabia aos executados, devidamente intimados, impugnarem oportunamente aqueles valores e, não o fazendo, operou-se a preclusão não podendo aqui falar-se em sustação da segunda praça." 5. Por seu turno, os recorrentes, ora requerentes, na petição de recurso especial, apontam violação do disposto no artigo 683, III, do CPC (segundo o qual é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado) e divergência jurisprudencial com precedentes do STJ no sentido de que, em havendo relevante discrepância de avaliações para um mesmo imóvel penhorado, não há que se cogitar da preclusão inserta no artigo 13, § 1º, da Lei de Execução Fiscal. Assinalam que: "... o venerando acórdão recorrido está fadado a ser integralmente reformado, de modo que seja anulada a arrematação levada a efeito e determinada a reavaliação do imóvel sob constrição nos autos do processo de execução fiscal número de ordem 2330/2000. (...) ... a sustentada preclusão só ocorrerá, em tese, caso não haja nos autos do processo de execução fiscal elementos que contradigam o valor atribuído ao bem sob constrição quando da lavratura do auto de penhora e avaliação. Como, in casu, há outras duas avaliações indicando que o imóvel sob gravame não corresponde apenas ao valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), uma avaliação inclusive realizada pela perita judicial Sônia E. S. Rossi, dando conta de que o mesmo bem foi avaliado nos autos do processo de execução de título extrajudicial (2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, autos n. 418/95), em 19/10/2004, no montante de R$ 765.600,00 (setecentos e sessenta e cinco mil e seiscentos reais), inexiste a preclusão referida pelo venerando aresto recorrido com apoio em interpretação infeliz do artigo 13, § 1º, da Lei 6.830/80. (...) ... na dicção do artigo 683, III, do Código de Processo Civil, havendo, como de fato há no caso vertente, fundadas dúvidas acerca do real valor do bem sob constrição, a reavaliação do bem penhorado é medida imperativa." 6. Deveras, o fumus boni iuris a amparar a tese dos requerentes consubstancia-se, à toda evidência, na jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido de que "surgindo no curso da demanda, mesmo quando já designado leilão, dúvidas fundadas quanto à avaliação, é natural que se suspenda a hasta para uma reavaliação, a fim de se evitar eventual arrematação por preço vil" (Precedentes oriundos das Turmas de Direito Público: REsp 550.497/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005; e REsp 1.020.886/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 15.05.2008). 7. Outrossim, o periculum in mora reside no fato de que a ausência de provimento jurisdicional, que impeça a imissão dos arrematantes na posse do imóvel expropriado antes da pleiteada reavaliação, culminará em graves prejuízos aos requerentes. 8. O Poder Geral de Cautela é medida de defesa da Jurisdição, passível de ser engendrado em qualquer processo ou incidente processual, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 9. Na concepção de Calamandrei, o Poder Cautelar Geral do juiz "corresponde ao conceito de medida cautelar como 'polícia judiciária' ou como grupo de poderes que o juiz exerce para disciplinar a boa marcha do processo, preservando-lhe de todos os possíveis percalços que possam prejudicar-lhe a função e utilidade final de seu resultado" (Ovídio A. Baptista da Silva, in "Do Processo Cautelar", 4ª ed., Ed. Forense, 2009, Rio de Janeiro, pág. 117). 10. Nesse segmento, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de admissibilidade na origem, a fim de obstar a imissão, dos arrematantes, na posse do imóvel expropriado até o julgamento do apelo extremo. 11. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deferiu o pedido liminar para obstar a imissão, dos arrematantes, na posse do imóvel expropriado até o julgamento do recurso especial, ainda pendente de juízo prévio de admissibilidade. (AgRg na MC n. 17.177/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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