JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
20/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 20/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PENDÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ, EXCETO SE O ACÓRDÃO IMPUGNADO FOR CONSIDERADO TERATOLÓGICO. 1. É do STJ a competência para processar e julgar Medida Cautelar proposta com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial se o juízo de admissibilidade já tiver sido exercido na origem ou o acórdão hostilizado qualificar-se como teratológico. Do contrário, isto é, enquanto a admissibilidade do apelo nobre encontrar-se pendente no Tribunal a quo, a competência é deste último. 2. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar as circunstâncias fáticas e específicas do caso concreto, concluiu que a ausência de reavaliação do imóvel levado a leilão em Execução Fiscal não trouxe prejuízo para a parte devedora, tendo em vista que, cumulativamente: a) não houve interessados na primeira alienação judicial; e b) a adjudicação foi feita por valor superior ao dobro da proposta dos interessados na arrematação do bem. 3. Diante da impossibilidade de qualificar a mencionada valoração como teratológica, deve ser mantida a decisão monocrática que verificou a incompetência do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 17.887/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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