- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE JULGAMENTO NO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado. 2. O fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, não se verifica quanto à violação ao disposto no art. 535, II, do CPC. Isto porque, o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos embargos de declaração, estando o decisum hostilizado devidamente fundamentado, consoante se infere do voto condutor dos Embargos de Declaração (fls. 107/112). 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 4. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 5. In casu, a inadmissão da exceção de pré-executividade decorreu da necessidade da dilação probatória, consonante assentado pelo Tribunal a quo (fls. 82/92). 6. Desta sorte, se é interditada a via especial quando o recurso objetiva a análise de questões fáticas (Súmula 07/STJ), a fortiori, obsta-se, também, a cautelar que a pretexto de conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial, impõe ao Tribunal, como sustentáculo de sua pretensão, a análise de questões interditadas ao E. S.T.J. Precedentes do STJ: AgRg na MC n.º 11.110/MG,DJU de 27/03/2006; AgRg na MC n.º 5.631/DF, DJU de 17/11/2003). 7. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Juízo a quo, em sede de medida cautelar, ainda que pendente de apreciação agravo de instrumento interposto perante esta Corte Superior, é medida excepcional, a reclamar o requisito da teratologia da decisão ou a sua consonância límpida com a jurisprudência predominante do STJ, mercê da admissibilidade prima facie o recurso especial. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg na MC 9129/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 28.03.2005; AgRg no AgRg na MC 5147/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 14.03.2005; AgRg na MC 8480/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 28.02.2005; AgRg na MC 7635/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 21.06.2004; AgRg na MC 6549/BA, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 10.11.2003; e AgRg na MC 1997/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 18.09.2000. 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na MC n. 17.355/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
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