- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 17/12/2010
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 10.599/2002. 1. O Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária não incidem sobre os proventos dos anistiados políticos, nos termos da Lei 10.559/2002. (Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no REsp 1195017/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010; AgRg no REsp 1163380/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010; MS 11.022/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010; MS 11.264/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, a jurisprudência tem como fundamento o fato de que: "Nos termos do Decreto nº 4.897/2003, os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de renda, inclusive o montante pago aos declarados anistiados antes da Lei nº 10.559/2002 que ainda não foram submetidos à "substituição de regime" prevista no artigo 19 do referido diploma legal." (MS 9636-DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 13.12.2004). 3. Quanto à contribuição para pensão militar, prevista na Lei 3.765/60, com as alterações promovidas pela Medida Provisória 2131/2000, é assente que: "Os anistiados políticos, mesmo que não tenham sido submetidos à 'mudança de regime' do art. 19 da Lei nº 10.559/2002, têm direito à isenção de imposto de renda, nos termos do Decreto 4.897/2003. - Há que ser concedida, igualmente, a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar prevista no 'caput' do art. 9º da Lei 10.559/2002, embora o Decreto 4.897/2003 a ela não tenha se referido, aplicando-se tratamento jurídico igualitário àquela prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo (imposto de renda)" (MS 9577-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 30.05.2005). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.100.453/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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