- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 29/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 29/04/2010
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PENSIONISTA DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI 10.559/2002, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 4.897/2003. 1. Busca-se no presente mandado de segurança a suspensão dos descontos efetuados na fonte a título de imposto de renda do montante percebido por pensionistas de anistiado político, invocando, para tanto, a isenção daquela exação instituída pela Lei de Anistia - Lei n. 10.559/2002. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação pela ilegitimidade do Ministro do Estado da Defesa e dos Comandantes das Forças Armadas para figurarem como autoridades impetradas, em mandado de segurança que verse sobre o desconto do imposto de renda sobre proventos e pensões militares, notadamente quando decorrentes de anistia política. Todavia, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do recurso ordinário aviado pelas impetrantes contra decisão que extinguiu o presente feito sem julgamento do mérito, impõe-se o exame da controvérsia de fundo da impetração. 3. A Lei n. 10.559/2002, que instituiu o regime jurídico do anistiado político, preconiza em seu art. 9º a isenção do imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória da reparação econômica a ser paga aqueles que foram anistiados políticos nos termos dessa novel legislação. 4. No pertinente aos anistiados por leis que antecederam a Lei 10.559/2002 (como no caso dos autos, em que as impetrantes são pensionistas de anistiado político com fundamento no Decreto Legislativo n. 18, de 15 de dezembro de 1961), a Lei n. 10.559/02 estabeleceu, em seu art. 19, o pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído pela legislação em referência. 5. A matéria foi disciplinada pelo Decreto n. 4.987/2003, o qual, em seus arts. 1º e 2º, estabeleceu que o benefício isencional alcança também os pagamentos aos anistiados de que trata o artigo 19 da Lei, mesmo antes de que tenha se operado a "substituição" ali referida. 6. Assim, considerando o disposto nos dispositivos legais citados, é manifesta a extensão do benefício da isenção do imposto de renda às prestações pecuniárias devidas aos beneficiados pela anistia por legislação anterior à Lei 10.559/2002, cuja natureza jurídica é idêntica àquela tratada na novel legislação. 7. Apreciando a questão, já decidiu esta Primeira Seção que "[e]embora o Decreto 4.897/2003 não tenha se referido à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a pensão militar, não há porque dar a essa isenção, prevista no caput do art. 9º da Lei 10.10.559/2002, um tratamento jurídico diferente do que foi reconhecido como devido à isenção referida no parágrafo único daquele artigo. Ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio. Se, relativamente à isenção do imposto de renda, não se faz diferença entre os anistiados que requererem e os que não requereram a "substituição" de que trata o art. 19 da Lei 10.599/02, não há nenhuma razão lógica ou jurídica para estabelecer tal distinção quando se interpreta o benefício da isenção da contribuição previdenciária". (MS 9543/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 13.9.2004). 8. Cumpre acrescentar que não há óbices legais para que o regime isencional do imposto de renda sobre os proventos de anistiados políticos seja aplicado aos seus pensionistas, nos moldes da Lei 10.559/2002, mesmo no caso daqueles que ainda não estivessem submetidos à "substituição do regime", prevista no art. 19 da mencionada lei. Precedentes: MS 10967 / DF, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/2/2006 ; MS 11038 / DF, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 14.8.2006. 9. Segurança concedida. (MS n. 11.297/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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