- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA PRÓPRIA. OBSERVÂNCIA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. 2. Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10%, observado o limite de 20% do crédito exequendo. 3. O legislador não determinou parâmetros quantitativos objetivos a serem observados pelo magistrado para essa elevação, assentando, apenas, que deve ser considerado o serviço adicional prestado pelo advogado do exequente, sendo certo que essa avaliação é inerente ao juízo de equidade. 4. Hipótese em que, extinta a execução fiscal pelo pagamento e os embargos à execução por perda de objeto, os honorários de sucumbência devem ser fixados com amparo no art. 827 do CPC. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.302.758/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.