- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 28/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A prisão do paciente, derivada de flagrante pela posse de grande quantidade e variedade de entorpecentes, encontra bastante fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta dos delitos praticados e da sua periculosidade - vez que integraria, em tese, organismo criminoso estruturado e voltado ao narcotráfico -, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Considerando-se que o paciente foi autuado em flagrante no cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, na vigência da Lei n. 11.343/2006, não caracteriza constrangimento ilegal a vedação imposta na sentença condenatória, notadamente em atenção ao disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal). EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL COMPLEXA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. ATUAÇÃO CRIMINOSA QUE DEMANDA ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O maior tempo necessário à formação da culpa encontra-se justificado pela complexidade do processo deflagrado contra os pacientes, dada a forma estruturada como agia a quadrilha supostamente voltada ao narcotráfico, bem como a pluralidade de acusados. Ausente, também, desídia da autoridade judiciária na condução do feito, que, apesar das vicissitudes que as particularidades do caso lhe impõem, tem procurado imprimir regular andamento à ação penal, cuja última audiência foi realizada no dia 18.11.2010. 2. Ordem denegada. (HC n. 177.405/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 28/2/2011.)
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