- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 22/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 22/02/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGAÇÃO: INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO ARTS. 77, III E 460 DO CPC, INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INDIVISIBILIDADE. OBRIGAÇÃO. ENTREGA DE COISA CERTA E DIFERENÇA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 1. O chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, nas hipóteses de suposta obrigação solidária dos integrantes do SUS para o fornecimento de remédios, não se revela juridicamente possível na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em face da competência jurisdicional entre os entes envolvidos. Ademais, o instituto é tipicamente atribuível em obrigações solidárias de pagar quantia, pois a satisfação efetiva da prestação de entrega de coisa certa não comporta divisão. Precedentes: AgRg no REsp 1009622/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010; REsp 1125537/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg no REsp 1112649/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 21/09/2009) 2. O exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, à toda evidência, demanda a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.331.775/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 22/2/2011.)
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