- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 16/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/09/2011, p. 16/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. CPC, ART. 77, III. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DO MEDICAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual se discute chamamento ao processo da União em feito ajuizado contra o Estado de Santa Catarina relativo a fornecimento de medicamento. 2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fato e prova, após minudente exame do acervo dos autos, consignou que "a instrução pretendida era inteiramente desnecessária (....) a indicação dos farmacos provém de profissional do próprio SUS (.....) os medicamentos são de baixo custo (....)a prova pericial para averiguação da possibilidade de sua substituição seria mais onerosa ao erário, que a própria concessão dos produtos". 3. A revisão de tais premissas se revela inviável em sede de recurso especial em razão do óbice de revolvimento de matéria de fato constante da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento reinante no STJ de que a hipótese de chamamento ao processo, prevista no art. 77, III do CPC, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia e uma vez tratando-se de caso excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, como na espécie dos autos (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação efetiva não comporta divisão. Precedentes (AgRg no Ag 1331775/SC; AgRg no REsp 1009622/SC). 5. A questão sobre a comprovação da hipossuficiência do beneficiário da medicação não foi prequestionada, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ, e nem mesmo foi elencada nas razões do recurso especial, caracterizando-se como inovação recursal, o que não se admite em agravo regimental. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.309.607/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 16/9/2011.)
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