- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 21/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F À LEI 9.494/97. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA ANTES DA MP Nº 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. 1. As condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar, em ação ajuizada após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, submetem-se aos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano. AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/04/2009; AgRg no REsp 688.934/SC, SEGUNDA TURMA, DJe 15/05/2009; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 848.888/RS, SEXTA TURMA, DJe 03/11/2009. 2. In casu, a ação originária foi ajuizada em data anterior à edição da MP 2.180-35/2001 e, assim, a porcentagem de juros moratórios a serem aplicados é de 12% (doze por cento) ao ano. 3. Ademais, a alteração do texto do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conferida pela Lei n.º 11.960/09, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material. Precedentes: AgRg no REsp 1.179.834/SC, DJe de 03.05.10; AgRg no Ag 1.174.569/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22.03.10. 4. As normas instrumentais materiais, enquanto integram o estatuto legal do processo, são as vigentes ao tempo do ato processual, no caso dos juro moratórios, a data da condenação, não o alcançando a lei nova subsequente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 21/2/2011.)
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