- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622/93. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. 1. A fixação dos juros de mora deve ser, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, fixado no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/1997. 2. Precedentes: AgRg no REsp 955.018/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 16/02/2009); REsp 1.021.837/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de 28/04/2008; AgRg no REsp nº 712.662/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ de 06/06/2005. 3. Entretanto, in casu, a ação foi ajuizada anteriormente à edição da referida medida provisória, razão pela qual os juros da mora devem ser fixados no índice de 1% ( um por cento) ao mês. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.197.688/ES, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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