- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos, concluiu que: (i) as notas fiscais emitidas pela ora recorrida estão acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente recebidas pela ora recorrente, (ii) a parte não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar o adimplemento ou mesmo o abatimento, ainda que parcial, dos valores referentes às notas fiscais acostadas na inicial, e (iii) não foram comprovadas as avarias supostamente apresentadas por algumas mercadorias. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.500/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.