- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2011
- Data de publicação
- 21/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2011, p. 21/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A MP Nº 540/94, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXEGESE. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC REPELIDA. 1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte recorrente. 2. Tratam os autos de embargos de devedor, apresentados pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC, em que se sustenta a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória nº 540/94, considerada inconstitucional pelo título exequendo. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no Resp 1.189.619/PE, de relatoria do em. Ministro Castro Meira, DJe 02.09.2010, consolidou o entendimento de que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso. 4. Assim é que na literalidade do art. 741 do CPC, parágrafo único, tão somente seria inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.266.214/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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