- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, VI, E 181 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - ART. 78, § 2º, DO ADCT. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL AUTORIZATIVA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A irresignação da recorrente está na insatisfação quanto ao deslinde da causa. Inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a questão à luz dos arts. 156, VI, e 181 do CTN. Incide no caso a Súmula 211/STJ. 3. A compensação constitui modalidade extintiva do crédito tributário, assim como o pagamento e a conversão de depósito em renda, entre outras elencadas no art. 156 do CTN, sendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional exige autorização legal expressa para que o contribuinte possa lhe fazer jus. Ocorre que, in casu, não há lei estadual autorizativa, fato que obsta a referida compensação. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.334.622/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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