- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 21/02/2011
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. INOCORRÊNCIA. 1. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, elencada no artigo 156, do CTN, reclama autorização legal expressa para que o contribuinte possa engendrá-la, ex vi do disposto no artigo 170, do Codex Tributário. 2. Consectariamente, a declaração do direito à compensação tributária pressupõe a existência de lei autorizativa oriunda da Pessoa Jurídica de Direito Público competente para a instituição do tributo, ainda que para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT. (Precedentes: AgRg no Ag 1228671/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1157869/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010; AgRg no Ag 1207543/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010; AgRg no Ag 1272393/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010; AgRg no RMS 30.489/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 15/06/2010 ) 3. In casu, o acórdão recorrido autorizou a compensação de créditos de precatórios vencidos com débitos de ICMS sem que haja lei específica autorizadora, nos seguintes termos: "Assim, considerando que a lei mencionada pelo art. 170 do CTN dirige-se tão-só à autoridade administrativa, e considerando que ainda não a temos, não pode, si et in quantum, a compensação ocorrer no âmbito administrativo, isto é, por iniciativa do administrador público. Apenas isso, e não mais do que isso. Não exclui, pois, a compensação reconhecida pela autoridade judicial, prevista no art. 156, II, do CTN. Noutras palavras: a inexistência da lei referida no art. 170 não torna letra morta em juízo o inc. II do art. 156, tanto assim que a Súm. 213 do STJ reconhece o direito à compensação tributária, inclusive na via estreita do mandamus. (...) Não há dúvida de que, se o art. 156, II, do CTN, assegura o direito à quitação do débito tributária por meio da compensação, negá-la porque o Poder Público não fez a lei - em última análise contra ele mesmo -, é submeter o credor ao inteiro arbítrio do devedor, o que na prática exclui o Judiciário de examinar lesão a direito subjetivo." (e-STJ fls. 411/412). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.165.747/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 21/2/2011.)
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