- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, p. 15/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PODER LIBERATÓRIO DE TRIBUTOS NA FORMA DO § 2º DO ART. 78 DO ADCT. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. ART. 170 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo que se falar em omissão. Ademais, é cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todas as teses deduzidas pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada para por fim à lide na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Somente os precatórios objeto do parcelamento do art. 78 do ADCT é que detêm o poder liberatório de tributos se não liquidada a parcela na forma do § 2º do referido dispositivo legal. Assim, em se tratando de precatório de natureza alimentar, não há que se falar em poder liberatório de tributos, tendo em vista que tais precatórios são expressamente excluídos do referido parcelamento. Precedentes. 3. Como bem observou o Tribunal de origem, embora a agravante tenha postulado a conversão do depósito em renda, o que na verdade se pretende é a compensação de débito fiscal com futuros créditos decorrentes de precatório alimentar oferecido como garantia do juízo. Em se tratando de compensação, e não de poder liberatório de tributos, impõe-se a incidência do art. 170 do CTN, o qual dispõe que a compensação deve seguir as condições e limites previstos em lei. 4. No caso dos autos, foi negado provimento ao apelo da recorrente porque: (i) não havia lei disciplinando a compensação pleiteada, nos termos do art. 170 do CTN; e (ii) o precatório em questão não se enquadra no art. 78, § 2º, do ADCT, eis que se trata de crédito de natureza alimentar. A aferição da existência de lei local para viabilizar a compensação pleiteada encontra óbice na Súmula n. 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.372.160/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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