- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 10/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 10/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar que a autoridade coatora analisasse e julgasse os pedidos de ressarcimento de créditos do IPI, anteriormente formulados, no prazo de trinta dias, com inclusão de juros da taxa Selic a partir da apuração até o efetivo pagamento/aproveitamento. 2. Verifica-se falta de interesse recursal se o objeto da demanda já fora alcançado, com o acolhimento do transcurso de tempo razoável para a solução dos requerimentos administrativos e determinação de prazo fatal para a administração proferir decisão final nos expedientes. 3. "É insuprimível o requisito resistência ilegítima ao pleito do contribuinte para o surgimento do direito à atualização dos créditos escriturais" (REsp 985.327/SC, Rel. Min. José Delgado, DJe 17/03/2008). 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.135.561/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 10/2/2011.)
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