- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2011, p. 25/08/2011
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal para postular o reconhecimento do direito ao creditamento de IPI incidente sobre insumos adquiridos para fabricação de produtos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados. 2. O impetrante pleiteou a concessão de segurança para: I ) declarar a existência de crédito em relação aos insumos utilizados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, isentos e não tributáveis no período anterior a 1º/1/1999; II) declarar a existência de crédito em relação aos insumos utilizados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, isentos e não tributáveis a partir de 1º/1/1999, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade da vedação contida na Instrução normativa 33/99; e III) correção monetária desde o dia em que poderiam ter sido utilizados até a efetiva utilização. 3. O Juízo singular concedeu parcialmente a segurança para: I) declarar o direito de escrituração dos valores de crédito de IPI relativos às aquisições de insumos havidos no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação; II) declarar que o direito de crédito deverá ser acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, quanto ao período compreendido entre a data da entrada do insumo e a efetiva escrituração do crédito; III) declarar que a partir do momento em que escriturado o crédito não deverá este sofrer qualquer atualização, sendo permitida a sua utilização, na apuração do IPI, apenas pelo seu valor nominal (atualizado até a data da escrituração); IV) declarar que a partir do momento em que encerrado o trimestre-calendário em que efetuada a escrituração poderá o saldo credor eventualmente apurado ser compensado com débitos da parte autora para com a Fazenda Nacional, observando-se o disposto no artigo 11 da Lei n. 9.799/99 e no art. 74 da Lei nº 9.430/96 ( a partir do encerramento do trimestre passará o crédito a ser acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente; e V) determinar à Fazenda Nacional que se abstenha de aplicar à parte impetrante as normas contidas no art. 2º, § 3º, e no art. 4º, ambos da Instrução Normativa nº 33/99 da Secretaria da Receita Federal. 4. Em sede de remessa necessária, o Tribunal regional delimitou a lide para o período anterior a 31/12/1998 ao entendimento de que "a parte autora busca a declaração do seu direito à compensação do crédito do IPI somente até dezembro de 1998, pois a partir de 1º de janeiro de 1999 passou a existir previsão legal de compensação dos créditos do IPI, com o advento da Lei nº 9.779/99, autorizando requerimentos diretamente à Autoridade Fiscal". 5. A contribuinte, ora embargada, suscitou, nas razões do recurso especial, omissão no acórdão regional acerca da análise após a vigência da Lei n. 9.779/99, tendo em vista as restrições advindas da Instrução Normativa SRF n. 33/99. 6. Como o presente feito trata de reconhecimento do direito de crédito, a questão ao período posterior a dezembro de 1998 ganha relevo, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 16/1/2004, ou seja, estariam prescritas as parcelas anteriores a 16/1/1999. 7. Recurso especial da contribuinte provido para determinar que o Tribunal regional se manifeste expressamente sobre o período posterior à vigência da Lei n. 9.779/99, tendo em vista a Instrução Normativa n. 33/99. Prejudicado o exame do recurso especial da Fazenda Nacional. (REsp n. 1.011.235/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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