- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. DEFENSORA PÚBLICA QUE SE AFASTA DA REPRESENTAÇÃO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, E REASSUME A DEFESA DO RÉU POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA DEFENSORA DE QUE NÃO MAIS ESTARIA IMPEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há violação do princípio da ampla defesa, na representação de defensora pública, que em um primeiro momento, se afasta da causa por motivo de foro íntimo, dando-se por impedida e, posteriormente, com a anuência do réu, reintegra a causa e declara expressamente não mais existirem quaisquer motivos para se declarar impedida ou suspeita. 2. O recurso de apelação fundado no art. 593, inciso III, letra "d", do Código de Processo Penal somente pode ser utilizado uma única vez, nos termos do disposto na parte final do § 3.º do mesmo dispositivo. 3. Ordem denegada. (HC n. 116.913/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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