- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INCISO I, DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS COM FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DO INCISO INCORRETO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SANARAM O ERRO. ANÁLISE DA TESE QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 713/STF. RECONHECIMENTO DE ERRO DE DIGITAÇÃO QUE NÃO ALTERA O CASO. ALÍNEA DO DISPOSITIVO NÃO INDICADA. ORDEM DENEGADA. I. O recurso das decisões emanadas do Tribunal do Júri tem fundamentação vinculada às hipóteses legais do art. 593, inciso III e alíneas, do Código de Processo Penal, nas seguintes situações: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. II. A petição de interposição da apelação, contra as decisões emanadas pelo Tribunal do Júri, restringe-se a devolutividade ao órgão ad quem, não podendo ser alterada por ocasião da apresentação das razões recursais, salvo se ainda no quinquídio legal. III. Hipótese na qual a Defensoria Pública, ao apresentar as razões recursais, sequer citou o dispositivo no qual fundamentava o recurso, tendo se limitado a apresentar as razões pela qual questionava a pena imposta ao réu, como se o apelo tivesse sido interposto com fulcro no art. 593, inciso III, alínea 'c', do Código de Processo Penal. IV. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é adstrito ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ampla da matéria debatida no Plenário do Júri. V. Se o recorrente não indicou o inciso correto do art. 593 do Código de Processo Penal - hipótese dos autos - ou se, mesmo tendo apresentado o inciso III e uma de suas alíneas, argumentou nas razões recursais em relação à matéria diversa daquela abrangida pela alínea citada, não pode o Tribunal, em obediência à soberania do veredicto do Conselho de Sentença e ao Princípio do tantum devolutum quantum appelatum, examinar os argumentos apresentados, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. VI. Incabível a alegação de ocorrência de mero erro de digitação, pois mesmo que assim fosse reconhecido, aceitando-se a tese de que na verdade o que se pretendia era indicar no termo de apelação o inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, sendo necessário que se informe sob qual alínea o apelo seria arrazoado, evitando-se tornar inócuo o entendimento restritivo do recurso interposto em relação à sentença proferida pelo Tribunal do Júri, os argumentos apresentados pelo recorrente não poderiam ser analisados pelo Colegiado Estadual. VII. Ordem denegada. (HC n. 161.645/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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