- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 29/11/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉU ASSISTIDO EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste desrespeito ao princípio constitucional da ampla defesa quando o Magistrado, ciente de que não fora oportunizada a defesa prévia ao acusado, promove o desmembramento do feito, refazendo toda a instrução após apresentada a peça processual. 2. A nomeação da Defensoria Pública para oferecer a defesa prévia, diante da inércia da Defesa constituída em fazê-lo, não implica na destituição do Advogado nomeado pelo réu. Portanto, descabida a alegação de nulidade pela ausência de intimação do Defensor Público para oferecer alegações finais. 3. Não há como acolher a alegação de nulidade do processo-crime, por violação ao princípio da ampla defesa, quando o réu é devidamente assistido, em todas as fases processuais. Princípio do ne pas de nulitté sans grief. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 24.317/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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