- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 21 E 52 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobreveio à interposição do recurso ordinário em habeas corpus decisão de pronúncia do Agravante como incurso no art. 121, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cujo trânsito em julgado operou para a Defesa em 05/05/2020, sendo determinada a redistribuição do feito à 1.ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP com atribuição própria para o plenário do Tribunal do Júri. 2. Ademais, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, pois a instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. 3. Agravo regimental desprovido, com recomendação de urgência ao Juízo de primeiro grau na preparação do processo para julgamento do Agravante em Plenário. (AgRg no RHC n. 126.173/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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