- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 03/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/12/2010, p. 03/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INCIDÊNCIA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 844 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, DO CPC - INVIABILIDADE - REVISÃO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade" (REsp nº 889.422, RS, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJe de 06/11/2008).P II. O reexame da verba honorária arbitrada, no tocante às diretrizes traçadas no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), é inviável no âmbito do recurso especial, a não ser nas hipóteses em que ela é fixada de modo manifestamente irrisória ou excessivo - o que aqui não ocorre. III. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.350.625/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 3/2/2011.)
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