- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 3. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta da Paciente, ora Agravante, especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias da prática delitiva, pois a Ré, com a intenção de evitar o controle da Administração sobre os desvios das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF's), falsificou carimbo de protocolo da instituição e a assinatura do servidor responsável pelo recebimento de tais autorizações. Ademais, as consequências do crime também motivaram o incremento da pena, tendo em vista o grave prejuízo que o extravio doloso das ATPF's causou aos serviços de fiscalização da autarquia ambiental e ao meio ambiente. 5. Estabelecida a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto - imediatamente mais gravoso do que o admitido pela quantidade de reprimenda aplicada -, consoante o previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 534.843/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.