JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TESE DE VIOLAÇÃO À NORMA DESCRITA NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TAMBÉM AMPARADA EM PROVA PRODUZIDA NA FASE JUDICIAL. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CRIME DE PECULATO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante das considerações apresentadas pelo Tribunal local, no sentido de que a condenação se encontra amparada também em prova produzida em juízo, sobretudo depoimentos testemunhais, não há como se concluir pela ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. A análise da suficiência das provas produzidas na fase judicial para a condenação do ora Agravante implicaria revolvimento de fatos e de provas, o que é não cabível em habeas corpus. 2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. No caso, foi apresentada fundamentação idônea ao valorar negativamente o referido vetor, pois foi destacado que o ora Agravante, ao praticar o delito de peculato, autorizou terceiros a movimentarem contas do Governo do Estado - conduta que desborda dos elementos que integram a estrutura do tipo penal. 3. Foram evidenciados aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias do crime. A propósito, foi consignado que "o crime desenvolveu-se em várias etapas (ilusão de pessoas para obtenção de procuração, negociação política para obtenção de cotas de valores de verbas públicas, inserção fraudulenta de pessoas na folha salarial do funcionalismo público, montagem de uma instituição financeira fraudulenta para o pagamento em espécie dos recursos desviados, recebimento dos recursos e sua divisão entre os membros da quadrilha", o que revelou "um grau elevado de organização". 4. Foi afirmado que "o desvio de recursos perpetrado pela quadrilha integrada pelo réu, excetuando os valores efetivamente pagos aos supostos funcionário públicos, atingiu à cifra milionária de R$ 31.684.343,95 (trinta e um milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos)", o que caracteriza um maior desvalor na conduta concretamente analisada, de modo a justificar o agravamento da pena-base quanto ao vetor das consequências do delito. 5. Considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de peculato (art. 312, caput, do Código Penal) - 2 a 12 anos de reclusão -; a gravidade concreta do delito e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o aumento da pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.847/RR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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