- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE. ISSQN. LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/03. ITENS 4.22 E 4.23. VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 459 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. "A incidência ou não de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade de prestação de assistência médica por operadores de "planos de saúde" (lei municipal que repetiu os Itens 4.22 e 4.23, da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003) encerra quaestio iuris de cunho eminentemente constitucional, cujo conhecimento revela-se insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, sobressaindo a imprescindível manifestação da Corte Suprema sobre o thema iudicandum" (REsp 1.041.127/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008). 2. Tema concernente ao art. 459 do CPC não foi apreciado, nem sequer implicitamente pelo Tribunal de origem. 3. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial e torna inadmissível o recurso extraordinário quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Tal exigência decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 105, inciso III, dispõe que ao STJ compete julgar, em sede de recurso especial, causas decididas em única ou última instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.323.903/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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