- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012
ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE. SERVIÇO OU OBRIGAÇÃO DE DAR. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DEMANDA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBITENS 4.22 E 4.23 DA LC 116/2003, LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE CABE A ESTA CORTE PRESERVAR. I - Violação ao art. 535 do CPC inocorrente, porquanto o Tribunal a quo, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela parte vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. II - Noutro giro, observa-se que a incidência ou não de ISSQN sobre a atividade de prestação de assistência médica por operadores de planos de saúde demanda exame de matéria constitucional, cujo conhecimento revela-se insindicável ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. E não poderia ser diferente, pois, caso se entenda que a citada atividade não é um serviço, estar-se-ia, de forma indireta, declarando a inconstitucionalidade dos subitens 4.22 e 4.23 da LC 116/2003, que são expressos na previsão da incidência, o que é inadmissível, conforme dispõe a Súmula Vinculante n.º 10 do Pretório Excelso: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. III - Ademais, quanto à atividade exercida, se serviço ou obrigação de dar, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atividade de Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres e outros planos de saúde que se cumprem através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário é fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (itens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003) (REsp nº 1.108.861/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 08/09/2009). IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 44.905/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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