- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A DATA DO NOVO DELITO NÃO DECORRIDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO. REGIME ABERTO E CONVERSÃO DE PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. ACUSADA REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DENEGADA. I. A teor do art. 63 do CP, o qual preleciona que apenas não deverá ser reconhecida a reincidência quando decorrido o lapso temporal de cinco anos entre a data do cumprimento da pena anterior ou de sua extinção e o cometimento do novo delito, infere-se a incidência da referida circunstância agravante. II. A existência de duas condenações transitadas em julgado em desfavor da agente permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal e o reconhecimento da agravante da reincidência, sem que se vislumbre a ocorrência de bis in idem. III. Não obstante o quantum da pena imposta, o fato de se tratar de acusada reincidente e o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis não permitem o desconto da reprimenda em regime aberto (Precedentes). IV. A conversão da pena corporal em restritiva de direitos encontra óbice no inciso II do art. 44 do Estatuto Repressor, que veda a concessão do benefício ao réu reincidente em crime doloso. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 146.790/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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