- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - A vedação ao direito de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas, em que pese o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a questão constitucional ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão do benefício aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). II - A análise da ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal deve ser efetivada com base no princípio da razoabilidade. III - Figurando no pólo passivo apenas dois réus, tratando-se de feito não revestido de grande complexidade ou pluralidade de imputações e evidenciando-se que a lentidão não pode ser atribuída a defesa, caracteriza-se o excesso de prazo alegado. IV - Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 173.405/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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