- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. ORDEM DENEGADA. I. A Lei n.º 11.343/2006 contém disposição expressa que veda a concessão de liberdade provisória a réus presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo que, em se tratando de lei especial, não se mostra plausível a tese de que tal dispositivo foi derrogado tacitamente pela Lei n.º 11.464/2007. II. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). III. Diante do referido óbice legal, não há que se falar em análise do caso concreto, tampouco em circunstâncias pessoais favoráveis à obtenção da benesse. IV. O alegado atraso na tramitação processual decorreu também da atuação da defesa, que requereu a redesignação de audiência, bem como da ausência do corréu em audiência já redesignada. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verificou-se que o feito vem tramitando regularmente. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 192.759/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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