- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ATO DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO RELATIVO AO TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial está fundamentado, exclusivamente, na alínea "c'', e a divergência jurisprudencial sustentada gira em torno do prazo prescricional, não envolvendo o tema relativo à causa interruptiva da prescrição. 2. A despeito de a decisão embargada ter aplicado a Súmula 83/STJ, pois o acórdão proferido pelo Tribunal a quo se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ que, reiteradamente, afirma ser o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, o tema relativo à causa interruptiva do prazo prescricional não foi tratada no acórdão a quo, que se limitou afirmar que o recorrente, ora embargante, foi excluído da corporação por intermédio de ato administrativo não originado de sindicância ou procedimento administrativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.157.250/TO, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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