JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2011
Data de publicação
18/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/02/2011, p. 18/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. ATO DE EXCLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 131 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ART. 458, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. A alegação genérica de afronta a dispositivo federal infraconstitucional importa em deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. 3. No agravo regimental é vedada a inovação de tese recursal. 4. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 5. A questão da anulabilidade de ato administrativo supostamente praticado por agente incompetente não se vincula ao plano de existência dos atos jurídicos, mas ao plano de validade. 6. "O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n.º 20.910/32" (AgRg no Ag 1.152.666/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º/2/10). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.348.464/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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