- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/06/2011, p. 17/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DO ATO DE EXCLUSÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão guerreado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. Opostos dois embargos de declaração com o intuito rediscutir a matéria, a revelar seu manifesto caráter procrastinatório daqueles, deve ser mantida a multa aplicada com fundamento no art. 538, par. único, do CPC. 4. A realização correta do confronto analítico, evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes do que determina o art. 255 do RISTJ, é requisito essencial para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.187.808/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 17/8/2011.)
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