JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE E DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 07/STJ. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do Código Penal é centrada no verbo "deixar de repassar", sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social. Precedentes II. É inviável o conhecimento do recurso quanto às alegadas excludentes de ilicitude - estado de necessidade - e de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, em face das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, se a pretensão deixa, por si só, entrever o interesse de verdadeira reapreciação de aspectos fático-probatórios, impossível de ser satisfeito nesta sede, em respeito ao enunciado da Súm. nº 07/STJ. III - Incabível o argumento de ausência de justa causa para imposição da pena acima do mínimo legal, se foram respeitados os critérios legais para sua fixação. IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.194.510/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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