JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. VERIFICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 07/STJ. DOLO GENÉRICO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Divergência jurisprudencial da qual não se conhece, por não ter sido efetuado o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio, nos moldes regimentalmente determinados. II. Alegações de excludente de ilicitude e de afastamento da continuidade delitiva das quais não se conhece, por demandarem reexame da matéria fático probatória dos autos. III. Inépcia da denúncia não caracterizada, pois configurado que a conduta do recorrente foi adequadamente particularizada e, ainda, que o mesmo pode defender-se durante curso da ação penal. IV. A conduta descrita no tipo penal do art. 168-A do Código Penal é centrada no verbo "deixar de repassar", sendo desnecessária, para a consumação do delito, a comprovação do fim específico de apropriar-se dos valores destinados à Previdência Social. Precedentes. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.172.349/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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