JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 09/03/2011

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. Examinando os tipos penais incriminadores indicados na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis à Recorrente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 3. A teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Precedentes. 4. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese. 5. Imputada à Recorrente a responsabilidade por fatos posteriores ao seu ingresso na empresa como sócia, encontra-se justificada a necessidade da persecução penal, uma vez que a continuidade delitiva, na conduta em questão, alcança e ultrapassa o momento da entrada no quadro societário, como demonstrado nos autos. 6. Outro entendimento não seria possível nesta via, pois demandaria exame acurado do conjunto fático-probatório emanado dos autos, o que não é cabível na estreita via do habeas corpus, sendo próprio da fase instrutória da ação penal. 7. Não se pode, pois, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 22.829/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 9/3/2011.)
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