- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DAS RECORRENTES COM O FATO DELITUOSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na denúncia, a descrição das condutas nos denominados crimes societários não necessita cumprir todos os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa. 2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição hierárquica dos envolvidos no comando da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve levar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre a subjetivação do ato e do agente do crime. 3. Como não foi descrita na denúncia, de forma clara e objetiva, de que maneira teria sido a infração praticada pelas acusadas, enquanto administradoras da sociedade, correta a decisão que trancou a ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 25.454/AC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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