- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PACIENTE QUE FOI DENUNCIADA APENAS POR INTEGRAR O QUADRO ASSOCIATIVO DE EMPRESA QUE TERIA SONEGADO A CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DE SUA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora não seja necessário a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado, nos crimes societários, não se pode conceber que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. 2. O simples fato de a ré figurar no quadro associativo de uma pessoa jurídica que teria suprimido contribuição previdenciária, não autoriza a instauração de processo criminal por crime previsto no art. 168-A do Código Penal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva. 3. A inexistência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria, ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. 4. Habeas corpus concedido para, reconhecendo a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta atribuída à Paciente, determinar o trancamento da ação penal instaurada em seu desfavor. (HC n. 166.659/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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