- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 06/03/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. OFENSA A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEPENDENTE DAQUELE FIXADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Estando cancelada a afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, resta prejudicado requerimento para sobrestar o presente agravo regimental. 2. Constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independe em cada uma das referidas ações. 3. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça. 4. O simples fato de constar no título executivo a condenação genérica do vencido no pagamento de juros de mora não implica a fixação do termo final na data da inscrição do precatório. 5. Não incidem os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório. 6. Agravo regimental da UNIÃO desprovido. Agravo regimental de ADILSON MARINHO FERREIRA E OUTROS provido. (AgRg no REsp n. 1.161.407/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 6/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.