- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 02/02/2011, p. 28/02/2011
PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Ausente a configuração do dissídio jurisprudencial alegado, porque distintas as hipóteses confrontadas, são inadmissíveis os embargos de divergência. II - Acórdão embargado segundo o qual o documento supostamente novo, cuja juntada foi requerida, com base no art. 397, do CPC, depois de iniciado o julgamento do recurso especial, refere-se a provas e contratos já examinados pelas outras instâncias e que, portanto, não podem ser examinados pelo STJ. Paradigmas que admitem a juntada de documento novo tendo como ocorridos fatos supervenientes relevantes. III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 810.667/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 2/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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