- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 28/02/2011
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA INVESTIGAÇÃO PERTINENTE À INFRAÇÃO DE SONEGAÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta. 2. Tendo a parte efetuado o pagamento dos tributos investigados antes do oferecimento da denúncia, há consequente extinção da punibilidade, circunstância autorizadora para o trancamento do procedimento inquisitivo. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA ABSORÇÃO PELO HIPOTÉTICO ILÍCITO TRIBUTÁRIO. CRIMES AUTÔNOMOS. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO POLICIAL QUE SE MOSTRA PRUDENTE. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. 1. Não havendo comprovação cabal de que o narrado delito de falsum serviria única e exclusivamente para a consecução do suposto crime fiscal, sobretudo na via angusta do habeas corpus, prudente seja dada continuidade à investigação policial neste tópico, tendo em vista poder constituir ilícito autônomo, que oportunamente será submetido ao crivo do órgão acusatório para oferecimento ou não da respectiva denúncia. 2. Recurso parcialmente provido, para trancar o Inquérito Policial quanto à suposta prática de crime contra a ordem tributária. (RHC n. 24.878/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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