- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 1º, INCISO I, C/C ARTS. 11 E 12, TODOS DA LEI Nº 8.137/90. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LEI Nº 9.249/95. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.964/00. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A DATA DA INCLUSÃO NO PROGRAMA. INFORMAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A impetração não trouxe à colação qualquer documentação apta a demonstrar, de forma inequívoca, qual a data em que os débitos descritos na exordial acusatória foram incluídos no programa de parcelamento, mormente porque os documentos oficiais acostados também cingiram-se a afirmar que a exclusão dos recorrentes do programa de recuperação fiscal, por inadimplência, se deu em 1-8-2003, sem, contudo, apontar a data em que efetivaram a sua adesão, informação esta que é primordial para se aferir qual a legislação a ser aplicada na hipótese vertente a ensejar a ou não a extinção da punibilidade dos recorrentes em razão do parcelamento do débito. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade de todos os atos do processo desde a decisão do Juízo Singular que, ao discordar do requerimento de arquivamento feito pelo Ministério Público, determinou o retorno dos autos àquele órgão, bem como da denúncia oferecida e da decisão que a recebeu. Logo, não subsistiu ao ato apontado como coator uma acusação formal contra os recorrentes, razão pela qual não se constata o alegado constrangimento ilegal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 24.811/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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