- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL. FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO. PENA CORPORAL. RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS. DEFERIMENTO. 1. Não é possível a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Se, conforme os ditames do art. 44 do Código Penal, o quantum da pena permite, os delitos não foram praticados com grave ameaça ou violência a pessoa e também não há notícia de reincidência, tendo sido ainda as circunstâncias judiciais reconhecidas favoráveis, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 4. Ordem concedida para fixar o regime inicial aberto e determinar ainda a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, já que presentes os requisitos para tanto (art. 44 e incisos do Código Penal), devendo o juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover-lhes a aplicação. (HC n. 101.205/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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