- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. (1) PRISÃO DE UM DOS PACIENTES. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. WRIT EM PARTE PREJUDICADO. (2) QUEBRA. MOTIVAÇÃO. IMPROPRIEDADE. (3) FUNDAMENTO PARA PRISÃO PREVENTIVA: REFERÊNCIAS GENÉRICAS. IDONEIDADE. AUSÊNCIA. (4) PRIMARIEDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. Diante da modificação do quadro fático, com a prisão do paciente FLÁVIO RODRIGUES que, posteriormente, soube-se dispõe de anterior condenação definitiva, em relação a qual cumpre pena, em regime fechado, tem-se, em relação a ele, a perda do objeto da impetração. Ademais tais particularidades não foram objeto de debate na anterior instância, o que, também, inviabiliza a cognição de seu status libertatis. 2. A prisão processual é medida odiosa, marcada pelo signo da imprescindibilidade, sendo imperioso alinhar-se, para tanto, elementos concretos. 3. A simples menção, genérica, aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não autoriza a providência extrema. 4. Sendo os pacientes primários, presos em flagrante pelo art. 180 do Código Penal - delito sem violência ou grave ameaça-, com pena mínima de um ano de reclusão, revela-se como excessiva a prisão provisória, tendo em conta o caráter instrumental das cautelares penais e o princípio da proporcionalidade 5. Ordem prejudicada em relação ao paciente FLÁVIO RODRIGUES (cassada a liminar que lhe foi deferida), e, no tocante ao paciente MARCELO DA SILVA XAVIER, acolhido o parecer ministerial e confirmada a liminar, concedo a ordem para assegurar a liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, especificamente em relação aos autos da Ação Penal controle 276/2008, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã/SP. (HC n. 127.615/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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